Lei nº 2.295/08, de 11 de Junho de 2008.
“Dispõe sobre a criação do Dia Municipal de Combate a Homofobia e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS,
ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que a Câmara Municipal
de Picos aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no
âmbito do Município de Picos o “Dia Municipal de Combate a Homofobia”, a ser
comemorado todo dia 17 de maio de cada ano.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Decreto nº 006/09, de 28 de janeiro de 2009.
Determina aos órgãos da
Administração pública Municipal e da iniciativa privada que observem e
respeitem o nome social dos transexuais.
O Prefeito Municipal de Picos-PI, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VI, do art. 101 da Lei Orgânica do Município, a Constituição Estadual
e a Constituição Federal
CONSIDERANDO, o teor dos arts. 1º III; 3º, I
e IV; 4º, II e art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º III: 4º, IV, V
da Constituição Estadual;
CONSIDEERANDO o disposto no art. 19 da Lei Estadual
nº 10406, de 10 de janeiro de 2002;
CONSIDERANDO a Lei Orgânica Municipal art. 6º
Parágrafo Único que garante a Liberdade de Orientação Sexual no Município de
Picos;
CONSIDERANDO ainda que, em um Estado Democrático
de Direito, é dever do Poder Público adotar medidas visando ao combate à
discriminação e valorização à cidadania de grupos socialmente inferiorizados,
D
E C R E T A:
Art.
1o – Ficam os órgãos de Administração
Pública Municipal – direta e indireta – obrigados a observar o nome social das
pessoas travesti e transexuais, quando do atendimento destas no serviço público
estadual;
Parágrafo Único
– nos Cadastros Gerais o Nome Social
deverá ser observado antes e entre parênteses o nome civil da pessoas travestis
e transexuais.
Art. 2o – O
presente Decreto tem alcance também na iniciativa privada do âmbito do
Município de Picos, os quais também deverão prevalecer a identidade de Gênero
Feminino das pessoas transexuais e travestis, Comércio, Saúde,educação,Lazer e
Entretenimento.
Art. 3º – Nos casos
em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de
terceiros, será considerado nome civil da pessoa travesti e transexual.
Art. 4º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se às
disposições em contrário.
Publique-se,
Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Picos,
Estado do Piauí, em 28 de Janeiro de 2009.
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LEI Nº 2.344/09, DE 17
DE DEZEMBRO DE 2009.
“Dispõe sobre a
criação da Diretoria Especial de Unidade de Políticas para a Livre Orientação
Sexual, vinculada à Secretaria Municipal da Juventude e Direitos Humanos e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE PICOS, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara Municipal de Picos
aprovou e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criada,
na estrutura da Secretaria Municipal da Juventude e Direitos Humanos de Picos,
a DIRETORIA ESPECIAL DE UNIDADE DE
POLÍTICAS PARA A LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL, com subordinação direta ao(a)
Secretário(a) da referida pasta, e que passa a ter as finalidades essenciais
definidas com as seguintes atribuições:
I – Promover a
cidadania e a inclusão social da população de lésbicas, gays, bissexuais,
travestis, transexuais e transgêneros (LGBT), no âmbito do Município de Picos -
PI;
II – Promover o
intercâmbio entre órgãos públicos municipal, estadual, federal e sociedade
civil que atuam na promoção da cidadania LGBT, bem como parcerias, busca de
apoio e recursos nos órgãos específicos governamentais, sociedade civil e
iniciativa privada;
III – Formatar a
organização social da população LGBT do Município de Picos e promover o acesso
universal deste segmento;
IV – Interagir com
outros órgãos da Administração Pública Municipal de Picos, a fim de garantir o
acesso aos serviços públicos à população LGBT;
Art. 2º. Fica o Poder
Executivo Municipal, autorizado a, se necessário, estabelecer outras
atribuições e regulamentação específica de competência da Diretoria Especial de
Unidade de Políticas para a Livre Orientação Sexual, por meio de Decreto do
Prefeito Municipal.
Art. 3º. Fica o Poder
Executivo Municipal, por meio de Decreto, autorizado a criar dotações
orçamentárias, mediante abertura de crédito adicional, para estruturação da
respectiva Diretoria, bem como remanejar pessoal de outros órgãos, caso
necessário.
Art. 4º. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as
disposições em contrário.
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Lei nº 2.412/11, de 05
de Setembro de 2011.
“Inclui
no calendário oficial do Município de Picos a Parada da Igualdade e dá outras
providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS, ESTADO DO PIAUÍ
Faço
saber que a Câmara Municipal aprova e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica incluído no calendário de
eventos do Município de Picos – Estado do Piauí a Parada da Igualdade, a ser
realizada anualmente em data específica que será definida pela organização do
evento.
Art.
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PICOS, ESTADO DO PIAUÍ, EM 08 DE AGOSTO DE 2011
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