quarta-feira, 25 de junho de 2014

Decisão inédita em Picos: Justiça concede direito de readequação de nome e gênero para Jovanna Cardoso

A mesma é militante do movimento LGBT de Picos e tem relevantes serviços prestados no combate a homofobia no município.
Ilza Amorim - 25/06/2014
Fotos: Ilza Amorim
 Jovanna Cardoso
Jovanna Cardoso
Uma decisão inédita na Comarca de Picos foi tomada no dia 31 de maio pelo Juiz José Airton Medeiros de Sousa da 2ª Vara. Na sentença o Juiz autorizou a mudança de nome e gênero a Jovana Cardoso0 da Silva. A mesma é militante do movimento LGBT de Picos e tem relevantes serviços prestados no combate a homofobia no município.
“Para mim, Picos mais uma vez dar um salto para o futuro é exemplo na verdade essa sentença onde a petição foi protocolada pelo Dr. José Neto Monteiro, em janeiro desse ano e seis meses depois o juiz decreta a sentença, onde ele trata de todas as questões minuciosamente. Esse é na verdade o segundo caso no Brasil só temos um caso no Rio Grande do Sul, onde o juiz autorizou a readequação de nome e gênero sem a necessidade da cirurgia de readequação sexual e esse do Piauí”, disse Jovanna.
“Estou muito feliz inclusive o juiz não decidiu sozinho ele decidiu calçado com o Ministério Público que é o defensor da sociedade, antes de tudo emitiu o parecer favorável à readequação de nome e gênero. A gora o primeiro passo é o cartório da certidão civil, eu vou me apresentar para fazer a mudança de nome na certidão e posterior os outros documentos RG, CPF, passaporte e depois partir para banco, previdência social, receita federal”, disse.
Jovanna ressalta que essa é a única sentença do Nordeste e que vai passar ser jurisprudência. “O Brasil vai utilizar e inclusive já recebi mais de 100 mensagens de todo Brasil de advogados, promotoras de defensores públicos solicitando que envie a sentença e oriente a eles as formas para que facilite a vida das pessoas.” Pontuou.
“Lidar com a identidade é lidar com a saúde, se eu não convivo bem com a minha identidade se tenho uma identidade e estou em outro corpo é uma questão de saúde, então se eu já me livrei de um nome que não foi eu que escolhi foi o meu pai que me deu e que traz um estigma que não se identifica com o meu, certamente vou viver melhor, então o juiz está de parabéns. Tenho muito a agradecer a sociedade de Picos e a imprensa, porque a imprensa sempre levou uma boa imagem, o juiz disse que a imprensa de Picos me reconhece como mulher e que sempre tratou com respeito”, declarou.
Jovanna é coordenadora da Coordenadoria de Direitos Humanos e Livre Orientação Sexual do Município de Picos, é conhecida pela luta contra a homofobia e pela organização da Parada da Igualdade de Picos.
Confira a sentença do Juiz
ANTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido para determinado que do assento de nascimento de OSIAS CARDOSO DA SILVA, matriculado nº 0215840155 1968 1 00007 109 0007672 69, levado a efeito no município de Pedro Canário/ES, passa a constar o nome do registro como sendo JOVANNA CARDOSO DA SILVA, do sexo FEMININO, mantidos ao demais dados. Fica, em consequência, assegurada a mudança dos mesmos dados nos demais documentos, assentos e registro pessoais da autora em quaisquer repartições, cadastros  e/ou registros públicos ou privados.
DETERMINO ainda ao oficial do regime que faça constar as alterações de assento de nascimento da parte da autora, expedindo-se certidão com as modificações, sem quaisquer registro quanto a este ponto, ficando ainda obrigado a guardar sigilo sobre a mesma, a qual somente poderá constar de certidão ou traslado, ou de qualquer forma publicizada, a pedido da própria parte interessada, ou se atender a ordem judicial.
P.R.I
Sem custo nem honorário, face ao disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida à requerente, a fl.86.
Transitado em julgado, expeça-se mandado de averbação ao oficio correspondente, arquivando-se, com baixa.
Quanto ao pedido de expedição de oficio a órgãos públicos nos quais há de se modificar dados da parte autora, decorrente da presente sentença, o pedido é improcedente, pois em sendo de seu interesse particular e podendo ser atendido a pleito dirigido por ela mesma, a ela compete proceder tais alterações, ficando o citado pedido além dos limites do interesse jurídico- necessidade – de intervenção do poder judiciário.
FONTE;PORTAL FCS

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