quarta-feira, 20 de novembro de 2013

O PLC 122 Sai De Pauta


O que seria o PLC 122?
Paulo Paim (PT-RS), relator do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122/2006, havia enviado semana passada um texto substituindo do seu projeto anterior. No novo texto, ele havia retirado a palavra homofobia e  colocou como crime qualquer preconceito contra orientação sexual.

A nova lei afirma que quem praticar crime de racismo, de discriminação contra idoso, contra deficiente, contra índios e em função da orientação sexual pode ser preso. A lei também resguarda o direito religioso e foi incluído no texto: “resguardando o respeito devido aos espaços religiosos".

“Nos preocupamos em elaborar uma lei que combata aquilo que consideramos ser unanimidade; combata o ódio, a intolerância e a violência de um ser humano contra o outro. Quatro pontos marcam a mudança: a saída do termo homofobia (muitos não entendiam o termo), o respeito aos espaços religiosos, a inclusão de todos os tipos de preconceito na lei (para não ser chamado de uma lei para os gays), e deixar claro que a lei é contra o ódio e preconceito, disse Paulo Paim (PT-RS).

Como estava escrito?

EMENDA Nº – CDH (SUBSTITUTIVO)  
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 122, de 2006   

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para definir e punir os crimes de ódio e intolerância resultantes de discriminação ou preconceito. O CONGRESSO NACIONAL decreta:   

Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define e pune os crimes de ódio e intolerância resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. (NR)”   

Art. 2º Os arts. 1º, 3º, 4º, 8º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes de ódio e intolerância resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. (NR)”   

“Art. 3º ......................................................................................... Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência, obstar a promoção funcional. ............................................................................................” (NR)   

“Art. 4º ......................................................................................... § 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência: ............................................................................................ (NR)”   

“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos comerciais ou locais abertos ao público. ....................................................................................................... Parágrafo único: Incide na mesma pena quem impedir ou restringir a manifestação de afetividade de qualquer pessoa em local público ou privado aberto ao público, resguardado o respeito devido aos espaços religiosos. (NR)” 

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência: ............................................................................................ (NR)”   

Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 140. ..................................................................................... .......................................................................................................  § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência:   ................................................................................ (NR)” 


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Sala da Comissão, , Presidente

O que aconteceu hoje?
8:30 O que não esperávamos! O PLC 122 foi retirada de pauta para a felicidade preconceituosa dos evangélicos. Alguns chegaram a afirmar que os pedófilos estavam ansiosos para a aprovação do PLC122. #Absurdo 

8:55 Não havia sido cancelada. A reunião começou tensa e foi suspensa, mas voltou. A bancada evangélica havia pedido que o PLC 122 saísse de pauta.

Pouco antes das 9 e meia, o Senador Paulo Paim posta em seu Facebook:







O Senador Humberto Costa lamenta o fato no Twitter: "Pena não termos votado hoje na CDH o substitutivo ao PLC 122, do senador @paulopaim, que combate diversas formas de preconceito. Acabou retirado de pauta por pressão de alguns grupos, que querem discuti-lo melhor. Bom, seguimos na sua defesa. #PLC122SIM". Os evangélicos agora que estão em festa, deverão lutar para o arquivamento da #PLC122. Precisamos lutar para que isso não aconteça.

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